JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
27/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LEI LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Entendeu a Corte de origem que a lei municipal que autoriza a compensação conferiu discricionariedade à administração para transacionar a extinção de créditos tributários. 2. Em tais situações, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não pode o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à administração pública e determinar a compensação pretendida pela agravante. Precedentes (EDcl no RMS 19.514/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6.4.2006, DJ 4.5.2006, p. 133.), (EDcl no RMS 20.234/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.2.2006, DJ 6.3.2006, p. 161.). 3. Não bastasse isso, o Tribunal de origem consignou, ainda, que a agravante não logrou demonstrar a exigibilidade de seu crédito, pois não comprovou a expedição de precatório; nem se foi incluído no orçamento e, tampouco, se não foi pago no tempo devido. 4. Todas estas questões são fático-probatórias, impedindo que o STJ as revise, sob pena de malferimento da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.452/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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