JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
27/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREÇO PRESUMIDO. VENDA EM VALOR INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RESTITUIÇÃO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INVIÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia não sanada pelo acórdão recorrido caracteriza violação do art. 535, inciso II, do CPC. 2. Não é o caso dos autos, pois não caberia à Corte de origem manifestar-se sobre prazo prescricional de direito que sequer foi reconhecido à impetrante. 3. Embora a empresa contribuinte ensejasse a restituição de valores de ICMS pagos antecipadamente, quando o fato gerador realiza-se por valor inferior ao presumido, a Corte de origem reconheceu a inexistência do direito líquido e certo à segurança pleiteada, ao asseverar que a garantia da restituição é devida quando o fato não se realiza nos moldes do art. 150, § 7º, da CF, e que a liberalidade concedida pelo Estado em devolver os valores, quando realizado por preço inferior, sujeita o contribuinte à fiscalização, nos moldes do art. 66-B da Lei Estadual n. 6.374/89 e arts. 269 e 270 do RICMS. 4. Portanto, se inexiste o direito líquido e certo de restituição almejado no writ, inexiste, por consequência lógica, prazo prescricional a ser garantido ao impetrante, o que afasta a alegada violação do art. 535 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.389.222/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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