- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 4348/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 3º da Lei nº 4348/64, com base na tese a ele vinculada (que o representante judicial da Bahia deve ser intimado pessoalmente em 48h da decisão proferida em face da autoridade coatora que integre seus quadros), uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. É certo que "é inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça" (RMS 27.143/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.4.2011). No entanto, no caso dos autos, o mandamus é processado perante o juízo singular. 3. Não obstante os argumentos suscitados pelo Estado da Bahia, não há nenhum elemento apto a demonstrar que houve, efetivamente, indicação incorreta da autoridade impetrada. 4. Por outro lado, não se revela possível tal verificação em sede de recurso especial. Isso porque "torna-se necessária a análise de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF" (AgRg nos EDcl no Ag 1.239.251/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.11.2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.408.762/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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