- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo agravante, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que a situação dos inativos não fora disciplinada pela Lei Estadual 8.480/02, razão pela qual o feito trata de omissão no enquadramento correto dos ora agravados. 2. Para aferir a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora - Secretário da Educação do Estado da Bahia - necessário seria o exame da legislação local pertinente, o que, de todo, mostra-se inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Não se admite como paradigma acórdão proferido em mandado de segurança, haja vista não se tratar de recurso, mas de ação autônoma, cujo âmbito de conhecimento diverge completamente daquele destinado ao recurso constitucional especial. Precedente da Corte Especial. 4. Uma vez que o agravante não apresentou razões suficientes para desconstituir o provimento ora atacado, este deve ser mantido por seu próprio fundamento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.409.963/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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