JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. OMISSÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002 AO NÃO REGULAR O ENQUADRAMENTO DOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. OFENSA AO ART. 535, II, CPC, NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Corte a quo entendeu que a impetração não pretendeu atacar ato de efeitos concretos da Lei Estadual nº 8.480/2002, nem lei em tese, mas sim, a omissão verificada para os inativos, vez que cabia ao Secretário de Estado da Educação editar atos de efeitos concretos disciplinando a situação dos mesmos, promovendo o seu reenquadramento de acordo com as peculiaridades de cada caso, após a verificação do preeenchimento dos requisitos contemplados pela norma impugnada para a promoção funcional. 2. O ato contra o qual se volta a impetração refere-se à inércia da autoridade coatora em adotar providências em promover o enquadramento dos servidores inativos, ora impetrantes, não regulado pela Lei Estadual nº 8.480/2002, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial não pode ser a data de sua publicação, configurando-se relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Aplicação do preceito sumular nº 85/STJ. Precedentes. 3. Não caracterização de ausência de interesse de agir. O direito vindicado no mandado de segurança resume-se na busca da correta reclassificação, observando-se o tempo de serviço já exercido quando em atividade, pleito que se demonstra absolutamente viável. 4. Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC. Não assiste razão ao recorrente ao alegar negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo resolveu a controvérsia de forma fundamentada, tendo apreciado todas as questões tidas por omissas (ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir e decadência). 5. A falta de pronunciamento acerca das normas tidas por violadas pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 6. Esta Casa firmou o entendimento de que o Governador do Estado é a autoridade competente para constar no polo passivo do mandado de segurança quando o ato normativo em que se funda a discussão foi por ele expedido ou sancionado. No caso, foi ele quem sancionou a Lei n.º 8.480/2002 e expediu o Decreto n.º 8.451/2004, cujas disposições tratam da reestruturação da carreira do magistério no âmbito estadual. 7. Em referência à legitimidade do Secretário da Educação, o acórdão recorrido não merece reparos, uma vez que, ao prestar informações, a autoridade coatora entrou no mérito do ato impugnado, aplicando-se, nesse caso, a teoria da encampação. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, a autoridade apontada como coatora encampa o ato impugnado quando não só alega sua ilegitimidade, mas também presta informações e defende seu mérito, nas hipóteses de ser hierarquicamente superior. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.269.876/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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