- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 11/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS Nº 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. 1. Esta Corte tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mas pendente do juízo de admissibilidade, ou até mesmo àqueles ainda não interpostos, mas somente para situações excepcionalíssimas, em que se constata, de plano, a ilegalidade da decisão recorrida, em hipóteses em que demonstrado o risco de dano irreparável caso se aguarde o ajuizamento e a apreciação da acautelatória pela Corte local. Precedentes. 2. No caso dos autos, que se refere acerca da responsabilidade pelo cumprimento de comando judicial que determinou a abstenção de aplicação de multas decorrentes da pesagem de veículos, não se vislumbra tal situação de excepcionalidade, além de que o direito vindicado, ao menos nesta análise perfunctória, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.465/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 11/11/2011.)
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