- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTENTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NAS FASES DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO QUANDO NÃO SE ESTIPULA FIXAÇÃO ÚNICA PARA AMBAS AS DEMANDAS. LIMITE DE 20%. ART. 20, § 3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Não obstante o acórdão embargado afirmar serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais, ainda que não embargadas, equivoca-se na medida que determina ao Tribunal de origem a definição do percentual, quando aquela Corte já havia fixado a verba honorária na execução, apenas diante da oposição dos embargos, a desconsiderou, em vista do seu caráter provisório. - É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma na execução e nos respectivos embargos. Ressalta-se que, a soma das duas parcelas não pode ultrapassar o teto máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC. - In casu, o Tribunal de origem não deixou claro que a verba honorária estipulada nos embargos à execução atenderia às duas demandas - execução e embargos à execução. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os honorários fixados na execução sejam cumulados com aqueles fixados nos respectivos embargos, devendo a soma observar o limite máximo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 20, § 3º, do CPC. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.180.899/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.