JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
23/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 23/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INICIADA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Este Tribunal tem entendimento pacífico de que o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, porquanto os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, devendo-se considerar circunstâncias excepcionais, peculiares ao caso concreto, que venham a retardar dita instrução. 2. Em verdade, a aventada pluralidade de réus, a fundamentar o longo prazo para a instrução criminal, é insubsistente, pois existe apenas um réu no processo em questão, visto que os autos foram separados com relação aos outros réus - um já condenado e outro ainda não citado/preso. 3. Injustificado o atraso na colheita da prova oral, porque a única dificuldade que se vislumbra no processamento do feito se refere à expedição e ao cumprimento das cartas precatórias, ou seja, desde 14/10/2009 - data da prisão do acusado -, passados 2 anos, não houve a formação da culpa em razão de dificuldades enfrentadas pela autoridade judiciária de primeiro grau, não tendo a defesa dado ensejo à demora na instrução criminal. 4. Verificado constrangimento por excesso de prazo, fica prejudicado o pedido no tocante à alegada ausência de fundamentos para a custódia preventiva. 5. Ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se a possibilidade de aplicação pelo Juízo de primeiro grau de uma das medidas constritivas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 12.403/2011. (HC n. 192.069/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 23/11/2011.)
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