- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. INSTRUÇÃO QUE JÁ DURA QUASE TRÊS ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. 1. Conquanto o entendimento pacífico desta Corte seja no sentido de que eventual demora na conclusão da instrução criminal deva ser considerada dentro dos limites da razoabilidade, levando-se em conta sempre as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o bom andamento do feito, tenho que, no caso, o excesso de prazo é evidente. 2. A instrução criminal se iniciou em 13.6.07, oportunidade em que o Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca do Recife procedeu ao interrogatório do paciente. As últimas informações, colhidas no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco, dão conta de que foi designada audiência para a oitiva de testemunha da acusação para o dia 28.4.10. Na oportunidade, o ato não foi realizado em razão da ausência da referida testemunha, estando designada nova data de audiência para 14.9.10. 3. Observo que a instrução já perdura por quase três anos, e a complexidade da qual se extrai não é tão grande assim para justificar tamanha demora. É certo que há, no acórdão, a afirmação do Relator de que foi necessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha da acusação. Entretanto, por se tratar de uma única precatória e, levando-se em consideração que o paciente é o único denunciado, não vislumbro razoabilidade no atraso que, repita-se, já beira os três anos, sem prazo definido para o término da instrução. 4. Ordem concedida. (HC n. 165.334/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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