- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CULPA MÍNIMA DE ALGUNS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015 o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. 3. Não constitui julgamento surpresa aquele lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório (Enunciados nºs 2 e 6 da ENFAM). 4. A atuação de emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos induz a responsabilização civil de pessoas físicas e jurídicas, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito. Entretanto, se a conduta isolada de alguns não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa deve ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, a receber o abrandamento da condenação. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 5. A indenização é medida pela extensão do dano, mas havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado, pode haver a redução equitativa do montante indenizatório. 6. É possível a aplicação do direito à espécie, sendo autorizado ao julgador adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, a teor dos arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ, bem como da Súmula nº 456/STF. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.964/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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