JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. PARTICIPAÇÃO DA COOPERATIVA AGRÍCOLA. CULPA MÍNIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A atuação de produtor rural ou de cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos induz sua responsabilização civil, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito. Entretanto, como sua conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa pode ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, a receber o abrandamento da condenação. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 3. A indenização é medida pela extensão do dano, mas havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado, pode haver a redução equitativa do montante indenizatório. 4. É possível a aplicação do direito à espécie, sendo autorizado ao julgador adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, a teor dos arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ, bem como da Súmula nº 456/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.625.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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