- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 05/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/05/2018, p. 05/06/2018
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. PARTICIPAÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DA COOPERATIVA AGRÍCOLA. CULPA MÍNIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória e (ii) se o produtor rural e a cooperativa agrícola, emissores de Cédula de Produto Rural (CPR) de idoneidade duvidosa, são responsáveis por prejuízos causados ao Banco Santos, que redundaram em sua falência. 3. Na hipótese, a pretensão de reparação civil da massa falida do Banco Santos surgiu quando foi decretada a falência, pois foi o momento em que se concretizaram os danos advindos dos atos ilícitos praticados contra o patrimônio da própria instituição financeira. Afastamento da prescrição. 4. A atuação de produtor rural ou de cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos induz sua responsabilização civil, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito; entretanto, como sua conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa pode ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, a receber o abrandamento da condenação. Incidência do art. 944, parágrafo único, do CC. 5. A indenização é medida pela extensão do dano, mas havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o prejuízo causado, pode haver a redução equitativa do montante indenizatório. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.724.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 5/6/2018.)
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