- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. NULIDADE PROCESSUAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. PARTICIPAÇÃO DA COOPERATIVA AGRÍCOLA. CULPA MÍNIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA Nº 283/STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cabe ao juiz avaliar a conveniência, em cada caso concreto, da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto (art. 105 do CPC/1973). Não ocorrência de conexão ou prevenção na hipótese. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a dilação probatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil da massa falida do Banco Santos surgiu quando foi decretada a falência, pois foi o momento em que se concretizaram os danos advindos dos atos ilícitos praticados contra o patrimônio da própria instituição financeira. Afastamento da prescrição. 5. A atuação de produtor rural ou de cooperativa agrícola ao emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos induz sua responsabilização civil, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito; entretanto, como sua conduta isolada não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa pode ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, a receber o abrandamento da condenação. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Honorários advocatícios fixados conforme o critério da evitabilidade da lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade, partindo-se do pressuposto de que a lide não é evitável para o réu, pois foi ele quem deu causa à existência do litígio. Precedente específico. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.625.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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