- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR MOTIVADO. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com base em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 3. Em verdade, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 4. No caso, foram valorados negativamente a personalidade e consequências do crime. 5. A causa de diminuição de pena decorrente do privilégio do homicídio foi estabelecida em 1/4 (um quarto) de maneira justificada, em conformidade com os parâmetros previstos em lei que conferem ao juiz discricionariedade regrada na escolha do patamar de redução mais adequado ao caso, de acordo com os elementos de prova. 6. Ordem denegada. (HC n. 148.759/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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