- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, reconhecidas em sede de pronúncia, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal. 2. A alegada inocência é questão que demanda aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 3. Estando a mantença da prisão cautelar fundada na necessidade concreta de assegurar-se a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, revelada pelas circunstâncias e motivos pelos quais ocorreu o delito - briga de grupos rivais em que foram utilizadas barras de ferro, garrafas, socos e pontapés para agredir a vítima fatal, mormente em se considerando a região em que desferidos os golpes (com preponderância na cabeça e no pescoço), resta plenamente justificado o acórdão que conservou a constrição antecipada. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL AFASTADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz ou do Tribunal recorrido, que foram diligentes no andamento do feito, em que se apura a prática de crime hediondo atribuído a 7 (sete) réus, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ordem denegada. (HC n. 179.530/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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