- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 06/12/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS. ART. 14 COMBINADO COM 17 DO CPC. REDUÇÃO DA MULTA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 535 do CPC encontra-se incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A sanção por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC decorre da ausência de comportamento ético de uma ou ambas as partes da relação jurídico-processual, em que o litigante viola os deveres processuais previstos no art. 14, incorrendo a sua conduta em um dos incisos do art. 17. 3. No caso concreto, a recorrente incorreu em abuso do direito de defesa, ante a alegação de fatos totalmente destituídos de veracidade, uma vez que, no Município de Nova Iguaçu, onde asseverou ser o centro de suas atividades, encontra-se outra empresa denominada Eluma S/A, locatária do imóvel, bem como os elementos cognocíveis dos autos indicam com segurança ser o centro das atividades o Município do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação da sentença e do acórdão recorrido. 4. Erro material em que incorreu o Juízo singular ao condenar a recorrente em multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, exorbitando o patamar previsto no art. 18 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.169.415/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 6/12/2011.)
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