- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 28/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A formação do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 525 do CPC, é da responsabilidade dos agravantes, que devem fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. 2. A ausência de peça essencial acarreta o não-conhecimento do recurso. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a parte agravante não instruiu seu recurso com cópia completa da escritura pública de cessão de direitos creditórios, peça que se afigura essencial e imprescindível para a compreensão da controvérsia acerca da cessão de crédito ocorrida". A revisão desse entendimento, de que tal documento seria prescindível, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 34.058/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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