- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 28/11/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. VALOR. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 2. O ato apontado como coator na exordial do mandamus é aquele que reduziu o pagamento mensal realizado a título de gratificação por tempo de serviço, sob alegação de que o cálculo vem sendo efetuado de forma equivocada, pois não considerou em sua base os valores pagos em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Tem-se, portanto, configurado ato omissivo continuado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.490/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 28/11/2011.)
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