- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2011, p. 18/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TESE CUJO ACOLHIMENTO EXIGIRIA IMERSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema contido no art. 174 do CTN e a recorrente não opôs Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão; sendo assim, ausente o prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo firmou que o crédito tributário foi constituído com a notificação do contribuinte em 23.09.2005 (fls. 125). Definição diversa, com o acolhimento da tese de que a data considerada pelo Tribunal, na verdade, não passou de um simples aviso de cobrança do tributo que já havia sido lançado, e a consequente determinação de outra data para o referido ato, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 22.950/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 18/11/2011.)
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