- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção sedimentou o entendimento no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido a sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 3. No caso em análise, trata-se de título judicial que concedeu o reajuste de 28,86% e, por óbvio, nada dispôs sobre a compensação do reajuste advindo da reestruturação da carreira decorrente da Lei 10.355/2001, porquanto ainda não vigente por ocasião do trânsito em julgado. Assim, em face do entendimento consolidado nesta Corte, a dedução dos índices de reajuste auferidos em decorrência dos efeitos da nova carreira não importa ofensa ao instituto da coisa julgada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.351.491/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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