- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. NÃO CABIMENTO. CRIME HEDIONDO. ART. 2º, I, DA LEI N.º 8.072/90 E ART. 8º, I E II, DO DECRETO N.º 7.046/09 E ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o legislador tenha previsto a possibilidade de reduzir as sanções do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa (art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006), as razões que o levaram a qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, vez que os critérios que permitem a diminuição da pena não têm o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico ilícito de drogas. 2. Porque evidenciada a hediondez da figura insculpida no § 4º do art. 33 da Nova Lei de Drogas, torna-se inadmissível a concessão do benefício do indulto pelo Decreto Presidencial n.º 7.046/09 ante as proibições constantes de seu art. 8º, I e II, do art. 44 da Lei de Drogas e do art. 2º, I, da Lei de Crimes Hediondos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.248.696/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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