JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. RECESSO FORENSE. ÔNUS DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO INOPORTUNA. DESPROVIMENTO. 1. Em matéria criminal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso especial é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. A oportunidade para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento é no momento da interposição do recurso. 3. A ausência de expediente, em razão de recesso forense local, deve ser comprovada quando da protocolização da insurgência, por se tratar de ônus processual do agravante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.040.724/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010.)
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