JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir "o destrancamento do recurso especial, apenas quando a retenção do apelo possa torná-lo inócuo. Para tanto exige-se um mínimo de aparência de bom direito (fumus boni iuris) e de demonstração do perigo na demora (periculum in mora). Destrancar sem justa causa o recurso retido é transformar em letra morta o Art. 542, § 3º, do CPC. (AgRg no AgRg no Ag 790.939/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 10/09/2007)". 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 165 e 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se os recorrentes entendessem existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente em julgamento no Tribunal a quo, deveriam ter oposto embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidirem no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 45.377/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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