- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. 1. O entendimento do STJ para que o prazo à impugnação seja contado da data em que houver sido efetuado o depósito é aplicável nas hipóteses em que o executado prefere se antecipar e procede de forma espontânea ao depósito judicial do valor da execução proposta, constituindo-se, assim, uma penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, e é dela que se inicia o cômputo do termo a quo para apresentar a oposição de impugnação. Precedente: REsp n. 972.812/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008. 2. No caso, não há nos autos menção quanto a depósito antecipadamente feito do valor executado; logo, o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença inicia-se da data da intimação feita ao executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Tendo sido a decisão disponibilizada no DJe em 13.5.2009, sendo considerada publicada em 14.5.2009, o prazo processual (15 dias) para a impugnação iniciou-se em 15.5.2009 e findou-se em 29.5.2009. A apresentação da medida impugnativa deu-se em 10.6.2009, portanto, intempestivamente. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.342.767/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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