- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO VIA FAX DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Considera-se intempestivo o recurso interposto fora do prazo estabelecido na lei processual civil. 2. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.800/99, "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". 2. Cediço nesta Corte o entendimento de que compete ao recorrente comprovar, mediante documento oficial, o fato excludente da intempestividade recursal, como a ocorrência, por exemplo, de feriado local, ponto facultativo ou recesso forense, dentre outros motivos, no momento de interposição. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.343.482/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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