- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES OU DA CERTIDÃO DE SUA NÃO APRESENTAÇÃO. LEI N. 10.322/2010. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 544, § 1º do Código de Processo Civil, leva ao não conhecimento do agravo. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. 3. Na ausência de contrarrazões, cumpre à parte providenciar no juízo certidão dando conta da não apresentação, pois à agravante cabe zelar pela correta formação do instrumento, ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional. 4. A Lei n. 12.322/2010, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo nos próprios autos, não se aplica ao presente caso, uma vez que o recurso é regido pela lei do tempo em que proferida a decisão. In casu, a decisão da Presidência do Tribunal de origem foi proferida antes da entrada em vigor da referida lei. 5. Tampouco há que se falar em aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pois, in casu, não há no agravo de instrumento outro instrumento hábil para a análise das contrarrazões apresentadas pela agravante. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.372.157/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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