- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA. INTEIRO TEOR DO ARESTO RECORRIDO E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 544, § 1º, DO CPC (COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO). FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não tem incidência na hipótese em exame, pois, embora deva ser aplicada imediatamente em razão de sua natureza processual, não pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente a sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Na hipótese dos autos, não foram juntadas aos autos do agravo a cópia do inteiro teor do aresto recorrido e a da certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração, peças consideradas essenciais à formação do instrumento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.383.778/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/12/2011.)
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