- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 23/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. LEI N.º 12.322/10. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento nesta Casa de que compete à parte recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento, sendo, portanto, de sua responsabilidade a juntada de todas as peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como das necessárias à compreensão da controvérsia. 2. In casu, o agravante não trasladou a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Não há como aplicar a Lei n.º 12.322/10, que determinou o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos e, em consequência, tornou desnecessária a juntada das peças exigidas no art. 544, § 1º, do CPC. Isso porque, quando da interposição do presente agravo, o referido diploma legal ainda não estava em vigor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.365.310/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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