- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AFRONTA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, reconhece o direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, devendo-se do referido reajuste, todavia, deduzir o percentual de aumento já concedido a este título" (AgRg no Ag 1.405.011/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 5/9/11). 3. Tendo a Turma Julgadora firmado a compreensão, com base no parecer firmado pela Contadoria Judicial à luz das fichas financeiras juntadas aos autos - de que (i) os reajustes concedidos pela UNIÃO ao agravante decorreriam das Leis 8.622 e 8.627/93, (ii) retroagiriam a janeiro de 1993 e (iii) não corresponderiam a meras progressões funcionais -, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.418.107/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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