- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO ESPECIAL - GOE. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. - O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, pelo que afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto. - A verificação de ofensa à coisa julgada, estabelecida na decisão transitada em julgado em sede de embargos à execução, no tocante à inclusão de expurgos inflacionários, à incidência de GOE sobre o 13º (décimo terceiro) e à alteração da base de cálculo sobre a qual incidiria a gratificação, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.419.082/AL, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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