- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 23/11/2011
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ARTIGO 273, § 1-B, INCISOS I e V, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER INTERNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência da Justiça Federal o julgamento do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, sempre que estiver caracterizada a internacionalidade do delito. 2. No caso, o réu foi preso em flagrante quando trazia consigo diversos medicamentos de origem estrangeira e proibidos no território nacional, tais como "Pramil" e "Rheumazim Forte", existindo indícios concretos do caráter internacional do crime, notadamente pelo fato de que o ônibus em que o acusado viajava fazia o trajeto Foz do Iguaçu/PR a Belém/PA, valendo ressaltar que os outros passageiros informaram que todas as mercadorias apreendidas eram oriundas do Paraguai, evidenciando, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, o suscitado. (CC n. 115.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 23/11/2011.)
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