- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na linha do entendimento desta Corte, a competência para o processo e julgamento de crimes contra a saúde pública é concorrente aos entes da Federação. Somente se constatada a internacionalidade da conduta, firma-se a competência da Justiça Federal para o cometimento e processamento do feito. 2. A hipótese dos autos denota a existência, em tese, de lesão a bens, interesses ou serviços da União, porquanto presentes indícios de que o acusado é o responsável pelo ingresso do produto trazido do Paraguai em território nacional, o que configura a internacionalidade da conduta. 3.Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ/PR. (CC n. 119.594/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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