JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
15/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2011, p. 15/12/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESPÉCIE RECURSAL ESPECÍFICA PARA IMPUGNAR EXCLUSIVAMENTE DECISÕES JUDICIAIS VICIADAS POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 535 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 463, I DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DETURPAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no presente caso. 2. Uma das etapas mais importantes do Processo de Execução é a da realização da penhora sobre bens do patrimônio do devedor executado, tantos quantos bastem para garantir a satisfação da pretensão executória do credor; mas o obrigado não fica tolhido na sua defesa, quer processual, quer de mérito, podendo apresentar a sua Ação de Embargos no prazo legal que se seguir ao aperfeiçoamento daquela garantia. 3. Vindo a ser a penhora ulteriormente desconstituída, mediante a sua invalidação, anulação ou qualquer ato que lhe retire a eficácia, deve-se realizar outra constrição patrimonial em favor do exequente, somente se iniciando o prazo de embargos após devidamente formada a nova garantia. Por outro lado, tratando-se de substituição dos bens constritos, em que mantida a higidez da penhora anteriormente concertada, não há de cogitar de reabertura do prazo legal para embargos, tendo em vista que não se confundem os conceitos de invalidação, anulação e substituição. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.116.287/SP, representativo de controvérsia, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.2.2010. 4. No presente caso, a questão relativa à garantia do juízo encontrava-se pendente de julgamento, sendo certo que somente com a decisão que determinou que a penhora recaísse sobre o seguro-garantia é que ela se aperfeiçoou. Assim, apenas a partir dessa data é que começou a correr o prazo para o oferecimento de embargos. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.126.307/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 15/12/2011.)
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