- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 14/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência somente são cabíveis contra decisão proferida no âmbito de Recurso Especial, ou em Agravo de Instrumento julgado nos moldes do art. 544, § 3o. do CPC, sendo inadmissível a sua oposição, como neste caso, contra Acórdão proferido em Agravo Regimental, confirmatório de decisão que negou provimento a Agravo de Instrumento. 2. Aplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.262.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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