- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 09/11/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. CRITÉRIOS DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. Nos estreitos limites dos embargos de divergência, não encontra cabimento a alegação de que o aresto recorrido teria violado o disposto na Súmula 7/STJ, ao analisar os aspectos fáticos da causa com relação à indenização da cobertura florística e aos juros compensatórios; bem como a assertiva de que "ainda remanesce vegetação passível de exploração, principalmente dadas às condições favoráveis da área, e algum percentual é de ser consagrado sob pena de indevida e ilegal espoliação dos embargantes". 2. A orientação adotada pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação da Primeira Seção desta Corte de que o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua, sendo a sua indenização situação excepcional, já que cabível somente na hipótese em que se verifica a sua efetiva exploração em momento imediatamente anterior à desapropriação, hipótese inexistente no caso dos autos. Precedente: EREsp 251.315/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.06.10. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.364/PI, deste relator, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou-se o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem. Ressalvou-se, contudo, que são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade. 4. In casu, na mesma esteira da jurisprudência da Primeira Seção, o acórdão embargado consignou serem indevidos os juros compensatórios, ao fundamento de que a propriedade não se mostra passível de qualquer espécie de exploração econômica em decorrência de limitações legais e da situação topográfica do local onde se situa. 5. As irresignações encontram óbice no disposto na Súmula 168/STJ, assim redigida: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 784.106/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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