JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
18/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 18/06/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. 1. A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, situação não demonstrada nos autos. 2. Sobre a incidência dos juros compensatórios não há falar em dissídio jurisprudencial qualquer entre os acórdãos embargado e paradigma, pois estes estão no mesmo sentido, de que é cabível a incidência dos juros compensatórios quando a instituição de limitações administrativas impede o uso e gozo da propriedade. 3. É de se afirmar a falta de similitude fáctica quando a questão referente à impossibilidade de se considerar a terra nua como urbanizável, em face da preexistência de limitações federais, decidida no acórdão impugnado, faz-se estranha ao acórdão paradigma, de modo a inibir a divergência que funda o cabimento dos embargos específicos. 4. Embargos de divergência parcialmente acolhidos. (EREsp n. 251.315/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 18/6/2010.)
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