JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 08/11/2011

Ementa

RECLAMAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA PERMITIDA A POSTERIORI. VIOLAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ADI Nº 3.522. REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO AFASTADA POR ESTE STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA. 1. O acórdão exarado pela Egrégia Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 19.676/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso do ora reclamante para reconhecer a ilegalidade da modificação das regras do edital durante a promoção do concurso público, notadamente a unificação das listas dos resultados nas áreas notarial e registral. 2. Momento seguinte, o Corregedor-Geral de Justiça, na condição de Presidente da Comissão Permanente de Concursos, noticiou ao Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIn nº 3.522/RS, que declarou inconstitucionais os arts. 16, I, II, III e X, e 22, I, da Lei Estadual nº 11.183/98. 3. A essa comunicação, seguiu-se decisão da lavra do Sr. Ministro Luiz Fux ratificando o mandamento proveniente do acórdão e salientando a inexistência de repercussão da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais sobre a determinação judicial, como se vê: "Tendo em vista a incolumidade da decisão de fls. 448/479, oficie-se ao Presidente da Comissão Permanente de Concursos para que cumpra o inteiro teor da decisão de fls.448/479". 4. Como bem destacado no parecer ministerial, "consoante o Edital nº 43/2011 - CGJ, que republicou o resultado final do Concurso de Remoção aberto pelo Edital nº 3/2003-CPCIRSNR após o julgamento dos recursos interpostos, consta a classificação em 64º lugar, para a Área Notarial, fls. 58, de Amadeu Ewald da Silva, a quem, contudo, foi delegado o Serviço Notarial e de Registro de Dunas - Pelotas/RS, serventia mista, na audiência pública realizada em 7.7.2011". 5. O aresto em causa não deixou margem de dúvida de que as regras editalícias não poderiam ser alteradas a posteriori, daí porque, vedada a adoção de listagem única, deveria ser observada de maneira estrita a norma de que o candidato que optasse por serviço que cumulasse atividade notarial e registral deveria necessariamente ser titular de serventia que agregasse ambas as atividades - o que não é o caso do Sr. Amadeu Ewald da Silva. 6. Portanto, a Corte Estadual não somente voltou a descumprir a previsão editalícia - atribuindo serventia notarial e registral a candidato classificado apenas para a área notarial -, como também agora desrespeitou a autoridade da decisão deste Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 19.676/RS. 7. Dado que a conclusão do RMS nº 19.676/RS caminhou no sentido de que é inadmissível a preterição do ora reclamante ao Serviço Notarial e de Registro de Dunas/RS por candidato que não se inscreveu no concurso para as áreas notarial e registral, torna-se impositiva a desconstituição da delegação promovida em audiência pública que teve lugar na data de 07.07.11, devendo a autoridade administrativa observar os limites do mandamento judicial para preencher a vaga. 8. Não se mostra viável, entretanto, o acolhimento da pretensão primária do ora reclamante, "revogando-se o ato perpretrado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RS e publicado no DJe de 14.12.2010. página 3, através do Boletim nº 27.242, no ponto em que desconstituiu a delegação do serviço notarial e registral de Dunas/RS ao ora requerente". 9. Com efeito, a garantia emanada da decisão judicial cinge-se à vedação da listagem única como critério de preenchimento da vaga em questão, enquanto a primitiva delegação foi desconstituída, na verdade, por força da necessidade de reclassificação dos candidatos de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn º 3.522/RS e que alterou a distribuição de pontos e critérios de desempate no certame, procedimento que, por evidente, não pode ser obstado pela existência de coisa julgada atinente à controvérsia com pedido e causa de pedir estranhos à referida reclassificação. 10. Reclamação julgada procedente em parte, tornando sem efeitos a liminar concedida anteriormente para suspender o resultado da audiência pública, ressalvada a situação do reclamante. (Rcl n. 6.421/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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