JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO. REMOÇÃO. SERVENTIA MISTA - NOTAS E REGISTRO. REGRAS DO EDITAL. TERMOS FIXADOS NO RMS 19.676/RS E NA RCL 6.421/RS. RESPEITO À DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATO JURÍDICO NOVO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AO POSTULADO DIREITO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de nomeação e posse do recorrente no cargo de notário e registrador da serventia extrajudicial de Dunas (Pelotas, RS), após concurso de remoção. 2. A controvérsia tem origem em concurso de remoção de serventias extrajudiciais, realizado no Estado do Rio Grande do Sul em 2003 e 2004; o concurso previa duas listas de classificação - uma para notários e outra para registradores -, sendo que as serventias mistas somente poderiam ser providas com candidatos que houvessem sido aprovados para as duas modalidades. O candidato somente foi aprovado para notário. 3. A comissão do concurso alterou seu entendimento e fixou uma única lista de classificação, tendo sobrevindo debate judicial, fixado no acórdão do RMS 19.676/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5.12.2006, DJ 12.2.2007, p. 246), que ainda vigora, produz efeitos e deve ser respeitado. 4. Mesmo eventual alteração do resultado final do concurso por força do acórdão da ADI 3522/RS - que, contudo, nada tratou sobre a questão das duas listas de classificação apartadas - não elide que a Reclamação 6.421/RS é a última decisão judicial sobre o caso da serventia extrajudicial mista de Dunas (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 8.11.2011). 5. No caso, não há fato jurídico que permita alterar a situação firmada no acórdão da Reclamação 6.421/RS e, assim, não é possível identificar o direito líquido e certo à postulada nomeação. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.622/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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