- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 07/11/2011
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ANISTIA. CONCESSÃO, TAMBÉM, ÀQUELES ANISTIADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 10.559/02. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Como cediço, os embargos de declaração, ainda que manejados com o propósito de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a "[a] Primeira Seção desta Corte, interpretando os artigos 9º e 19 da Lei 10.559/2002 e o Decreto 4.897/2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei 10.559/2002, como ocorre no caso em análise". 3. O entendimento desta Corte Superior sobre a matéria de fundo não ofende os preceitos constitucionais ventilados, relativos à concessão da reparação aos anistiados (artigo 8º do ADCT), da isonomia (artigo 150, II) e da competência legislativa da União para instituir o imposto sobre a renda (artigo 153, III), mas, apenas, dá a correta interpretação quanto a quem aproveita a isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 16.201/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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