JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DOS ANISTIADOS À ISENÇÃO (LEI 10.599/2002). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. A Primeira Seção desta egrégia Superior Tribunal de Justiça entende que os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003 (cf. MS 19.246/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.5.2014). 5. Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 6. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL rejeitados, por ausência dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.100.453/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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