- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 06/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2011, p. 06/09/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS PELOS JURADOS AOS QUESITOS REFERENTES À AUTORIA E AO FALSO TESTEMUNHO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA. INCOERÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Conquanto a defesa não tenha impugnado a votação dos quesitos na sessão de julgamento, eventual contradição entre as respostas fornecidas pelos jurados caracteriza nulidade absoluta, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão, devendo o tema ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça, notadamente por ter sido arguido em sede de apelação, e examinado pelo Tribunal de origem. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato do Conselho de Sentença ter respondido negativamente ao quesito sobre o crime de falso testemunho não implica, por si só, no reconhecimento da veracidade das declarações prestadas pelo depoente em Plenário. 3. Pode ocorrer que os juízes leigos considerem que a testemunha efetivamente mentiu ou calou a verdade sobre fato juridicamente relevante e pertinente ao objeto do processo, mas não praticou o crime de falso testemunho, ante a presença de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, por exemplo. 4. No caso dos autos, há notícia de que os jurados poderiam ter negado a prática do crime de falso testemunho porque a depoente poderia ter sido molestada pelo paciente, e não por considerarem que ela teria dito a verdade, ao apresentar álibi em benefício deste. 6. Não sendo cabível o exame dos fundamentos que levaram os juízes leigos a proferir o julgamento na causa em apreço, mormente em razão do sigilo das votações, existindo provas aptas a fundamentar o édito condenatório, e indícios de que a testemunha que forneceu álibi em favor do acusado poderia ter mentido ao depor em juízo por temê-lo, modificar a conclusão a que chegaram os jurados violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos, pelo que se afasta o constrangimento ilegal aventado no mandamus. 7. Ordem denegada. (HC n. 119.132/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 6/9/2012.)
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