JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE DESAJUSTADA. CRITÉRIO, CORRETAMENTE, AFASTADO PELA CORTE A QUO. ANTECEDENTES DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE SUPERIOR. VALORAÇÃO GENÉRICA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 440 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A Corte a quo afastou a valoração negativa da circunstância relativa à personalidade do agente, de modo que se mostra desnecessária nova incursão na matéria. 3. O acórdão combatido focou-se em circunstâncias judiciais diversas dos antecedentes para manter a sanção básica acima do patamar mínimo. Estes, de fato, não poderiam ser utilizados em demérito do sentenciado, conforme orientação firmada na Súmula n.º 444 desta Corte Superior. 4. As instâncias ordinárias valoraram, de modo genérico, como desfavoráveis, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime. A total falta de justificativa para a exasperação autoriza a redução da pena básica ao patamar mínimo legal. 5. O regime inicial aberto mostra-se o mais adequado na espécie, em se considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, a primariedade do réu, e a quantidade de pena definitiva fixada. Inteligência do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal e incidência da Súmula n.º 440 desta Corte. 6. Impossível substituir a pena privativa de liberdade diante da vedação contida no art. 44, inciso I, in fine, do Código Penal, notadamente porque a violência ou grave ameaça contra pessoa é da essência do crime de roubo. 7. Ordem de habeas corpus concedido para, mantida a condenação, fixar a sanção do Paciente em 04 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime inicial aberto, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 198.003/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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