JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. (1) SUPERVENIENTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. (A) PEDIDO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO RESPECTIVA. PREJUDICIALIDADE (B) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO. NOVO TÍTULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. PREJUDICIALIDADE. (C) AFASTAMENTO DO MOTIVO FÚTIL. NOVA DECISÃO A RESPEITO DO TEMA (RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). CONFORMAÇÃO: AUSÊNCIA DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (2) EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Com a substancial modificação do quadro fático-processual é possível que ocorra a prejudicialidade do habeas corpus. In casu, insurgindo-se contra a pronúncia, sobreio sentença condenatória; com a nova manifestação judicial, seus termos, antes de serem apreciados por esta Corte, submeter-se ao crivo do Tribunal local. Assim, está prejudicado o pleito de soltura do paciente, com a modificação do título da prisão, sem contar o subsequente trânsito em julgado para a Defesa, não havendo mais espaço para falar-se em prisão provisória; igualmente, há prejudicialidade com a nova decisão sobre o reconhecimento do motivo fútil, contra o quê não se insurgiu a Defesa, tornando-se definitiva a questão. Resta, também, prejudicado o pleito de impronúncia em relação a uma das vítimas, tendo o paciente sido absolvido no tocante à outra vítima. 2. Não há excesso de linguagem na pronúncia que restou adequadamente fundamentada, em cumprimento à determinação prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Ordem, em parte prejudicada, e, no mais, denegada. (HC n. 152.350/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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