- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/11/2011, p. 14/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA QUE NÃO ALCANÇA OITO ANOS DE RECLUSÃO. ESTABELECIMENTO DE REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DA EXPIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A fixação da pena-base no patamar mínimo não impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, desde que haja efetiva fundamentação da necessidade da medida. 2. Na hipótese, o ora paciente praticara o crime em comparsaria com um menor, subtraindo o automóvel de um taxista, durante uma corrida combinada entre as partes. 3. De se ver que o assalto foi anunciado durante o trajeto, ocasião em que o paciente rendeu o motorista, quando este tinha reduzida a possibilidade de reação. 4. Além disso, como bem mencionado pelo Magistrado singular, o ora paciente ostenta condenação transitada em julgado também por crime contra o patrimônio, o que enseja maior juízo de reprovação. 5. Assim, muito embora a sanção corporal não alcance 8 (oito) anos, havia elementos concretos a justificar a opção pelo regime prisional fechado para o início da expiação. 6. Ordem denegada. (HC n. 217.604/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 14/11/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.