JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. 1. Em suas razões de recorrente especial, o INCRA formula tese de aplicação do princípio do tempus regit actum, no sentido de que, no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 até 2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação. Entendo assistir razão ao INCRA. 2. O enunciado sumular n. 408/STJ, assim preceitua: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. 3. Analisando, portanto, as disposições do referido enunciado sumular, tem-se o seguinte, quanto à base de cálculo: Antes da Medida Provisória 1.577 de 11.6.1997: base de cálculo corresponderia ao valor da indenização fixada em sentença, tendo como termo a quo a imissão provisória da posse do imóvel. Após 11.6.1997, a MP 1.577 acrescenta o art. 15-A no Decreto-lei 3.365/41, em que a base de cálculo corresponderia ao valor ofertado pela Administração menos o valor fixado judicialmente pelo comando sentencial. A partir de 13.9.2001, considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332 que declarou inconstitucional o art. 15-A do Decreto-lei, suspendendo-se a expressão "até 6%" (interpretação conforme a Constituição), a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deve ser a diferença entre os 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença. 4. Portanto, no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577/97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332/2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença, em observância ao princípio do tempus regit actum. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577/97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332/2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença. (EDcl no REsp n. 1.215.458/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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