JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, não bastasse o paciente ter sido preso cautelarmente em 15/2/2020, trata-se de processo que conta com dois réus e que apura a suposta prática de dois crimes, a saber, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, e, inclusive, já há audiência de instrução e julgamento designada. Aliás, não se pode perder de vista, também, a suspensão dos atos processuais ocorrida em todo o território nacional em razão da pandemia pelo coronavírus, o que acabou por acarretar num retardamento da marcha processual em todo o País. Assim, tem-se que a ação penal vem sendo impulsionada devidamente pelo Juízo - tanto que por mais de uma vez houve, nos autos, a análise do pleito de liberdade -, de modo que, ao menos por ora, não há falar em desídia ou morosidade estatal, o que conduz à conclusão de que inexiste a alegada ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Como cediço, a previsão de interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal de relator possibilita o exame da matéria pela respectiva Turma, de forma que não há falar em violação do princípio da colegialidade. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito. (AgRg no HC n. 612.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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