JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
10/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 10/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EDITAL. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ. LEGALIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CANDIDATO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança, em virtude de ato coator que excluiu o candidato do certame por não ter apresentado a Carteira Nacional de Habilitação no ato da inscrição do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado, na forma do item 8.4, "h", do respectivo edital, bem como a legalidade de tal requisito, em face do que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 108/2008. 2. Não configura ato coator a exigência que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo do candidato, detentor, tão somente, da mera expectativa em ser aprovado. Precedentes. 3. Em face da inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie, não há como analisar a suscitada ilegalidade da exigência editalícia acerca da apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, aduzida nas razões do recurso ordinário, pois o Tribunal de origem não emitiu qualquer posicionamento quanto ao ponto. 4. Recurso ordinário provido em parte, para que retornem os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do mandado de segurança. (RMS n. 35.192/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 10/11/2011.)
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