- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança contra ato da Secretária Estadual de Administração e do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, por meio do qual se fixou o dia 15.7.2010 para a apresentação de carteira nacional de habilitação para efetivação da matrícula no curso de formação de soldado bombeiro militar. 2. Insta observar, inicialmente, que a causa de pedir diz respeito não meramente ao conteúdo material da exigência da CNH. Em verdade, o impetrante, ora recorrente, insurge-se contra o prazo fixado, já durante o certame, para a apresentação desse documento, sobretudo tendo em vista a notícia nos autos de que, para outros candidatos, foi dilatado o tempo para a apresentação de toda a documentação necessária para a efetivação da matrícula no curso de formação. 3. Depreende dos autos (fls. 145/150) que foi publicado, no dia 9.7.2010, o edital que convocou todos os candidatos aprovados e considerados aptos em todas as fases do concurso público para Ingresso no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar para comparecerem no dia 15.7.2010 e apresentarem toda a documentação exigida no primeiro edital a fim de efetivar a matrícula do citado curso. è contra a fixação desta data que se insurge o impetrante-recorrente. 4. O remédio constitucional, por sua vez, foi impetrado no dia 17.8.2010, antes, portanto, do decurso do prazo decadencial para atacar o ato que impôs aquela data (15.7.2010). 5. Este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada "teoria da causa madura" no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedente. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. (RMS n. 33.640/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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