- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS VALORES HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou os artigos infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, da análise da pretensão recursal, constata-se deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice, porquanto, a despeito da transcrição de julgados, não foram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os paradigmas. 3. Ademais, as questões suscitadas pelo recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.185.047/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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