JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de Ação Indenizatória, não reconheceu a prescrição intercorrente defendida pelo então agravante, Sr. Francisco dos Santos Silva, e deferiu expedição de Mandado de Reintegração de Posse em benefício da Companhia do Metropolitano de São Paulo. 2. Diante do não provimento do Agravo pelo Tribunal a quo, o particular sustenta, em Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial, que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, visto que as cópias juntadas tanto da Ação de Indenização quanto da Ação de Desapropriação demonstram que o órgão julgador não observou as regras do art. 924, V, do Código de Processo Civil, do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 e do Provimento CG 16/2016 do TJSP, bem como desrespeitou jurisprudência consolidada. 3. Entretanto, verifico que, nas razões do acórdão vergastado, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente devido à ocorrência de nova invasão pelo particular no território em questão e de que inexiste impugnação sobre tal fato (fl. 252, e-STJ): "Com efeito, não prospera a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme bem assentou o juízo de origem. Isto porque, de fato, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF) e, em se tratando de ação possessória, tal prazo é o descrito no artigo 205 do Código Civil. Outrossim, verifica-se que se trata de nova invasão da área pelo agravante, afirmação esta levantada pela agravada e não impugnada por aquele. Por tal razão, não há falar em prescrição intercorrente, sob pena de ofender a boa-fé objetiva, favorecendo aquele que agiu com má-fé. "Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial" (Súmula 7/STJ). 4. Neste contexto, quaisquer tentativas de averiguar se houve, de fato, inércia da parte ora agravante no que tange à alegação do ente público de que teria ocorrido nova ocupação ilegal de sua parte implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.683.115/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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